Direitos legais do dador de sémen: o que diz realmente a lei

§ 01

'O dador não tem quaisquer direitos' — esta fórmula é prática, mas inexata em muitas situações. O estatuto jurídico de um dador de sémen em Portugal depende de três fatores: a via da dação, a existência de acordos escritos e — sobretudo — as decisões de um juiz que julga sempre tendo em conta o superior interesse da criança.

A via mais clara juridicamente é a dação anónima através de um banco de sémen autorizado. Em Portugal, a Lei n.º 32/2006 estabelece que a dação é anónima e que o dador não tem direitos nem obrigações em relação ao filho nascido. Não é pai legal, não deve alimentos e não tem direito de visita. As crianças nascidas por dação têm, no entanto, o direito de aceder a informações de saúde sobre o dador — e, em determinadas circunstâncias, à sua identidade — após os 18 anos.

A situação do dador conhecido é fundamentalmente diferente. Se a conceção ocorreu em casa ou fora de um centro autorizado, um tribunal pode reconhecer a paternidade do dador biológico, com todas as obrigações de alimentos que isso acarreta, independentemente de qualquer acordo privado prévio. Esta situação tem ocorrido em casos reais nos tribunais de família portugueses.

§ 02

É por isso que um acordo com dador conhecido é tão importante. Mas é preciso ter consciência de que em matéria de menores, os contratos privados não têm força vinculativa absoluta. Um juiz de família aplica o critério do superior interesse do menor — e pode estabelecer uma paternidade apesar de um acordo em sentido contrário. O acordo reduz o risco; não o elimina.

As situações também podem evoluir com o tempo. Um homem que inicialmente aceitou ser 'apenas dador' pode, anos depois, querer envolver-se na vida do filho. Ou, inversamente, a recetora pode decidir reclamar alimentos. Os tribunais portugueses tratam estes casos de forma variável, mas o interesse da criança prevalece sempre sobre qualquer compromisso anterior.

Fora do quadro dos centros autorizados, não existe em Portugal um mecanismo que permita ao dador conhecido renunciar à paternidade de forma juridicamente segura. É uma diferença importante em relação a países como os Países Baixos, onde a prática está melhor regulada.

§ 03

Quanto ao direito do dador a informação sobre o filho: em Portugal, um dador que doou de forma anónima não sabe quantos filhos nasceram dos seus gâmetas nem onde vivem. Para o dador conhecido, a situação depende do acordo alcançado e do contexto específico.

No que respeita à responsabilidade médica, um dador que fez os rastreios padrão e comunicou honestamente os seus antecedentes não é responsável por doenças hereditárias. A responsabilidade recai sobre o banco de sémen ou o centro. Tal não impede que existam reclamações judiciais — a jurisprudência evolui.

Em suma: o estatuto jurídico de um dador de sémen não é uma fórmula universal, mas o resultado de uma combinação de fatores — via de dação, natureza dos acordos, estado civil da recetora e decisão de um juiz em caso de litígio. Consultar um advogado especializado antes de qualquer acordo com dador conhecido é a única precaução verdadeiramente protetora.

§ 04

Para situações que envolvam elementos internacionais — dador de outro país, tratamento feito no estrangeiro — a complexidade aumenta ainda mais. Nestes casos, a assistência jurídica especializada em ambos os países envolvidos é essencial.

§ 05

O essencial a reter

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